Cartaz Álcool Líquido - Lei 19.487

Existem uma lei de 2011 em Minas que obriga a fixação de cartazes próximo ao produto álcool líquido, informando sobre os risco da utilização deste produto. Com o intuito de reiterar essa obrigação, disponibilizo um cartaz distribuído pela AMIS (Associação Minera de Supermercados). 



LEI Nº 19.487, de 13 de JANEIRO de 2011.

Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.

Art. 2° O cartaz a que se refere o art. 1° conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

Art. 3° O cartaz a que se refere o art. 1° será afixado a não mais de 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.

Art. 4° As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.

Art. 5° Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques

Dorothea Fonseca FurquimWerneck

LINK DOWNLOAD CARTAZ EM PDF ou solicite por e-mail (leonardo_silva2009@hotmail.com). 


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